Acerto trabalhista:
Saiba como Calcular

SAIU DO TRABALHO? ESTÁ EM DÚVIDA SE RECEBEU CORRETAMENTE TODO O ACERTO TRABALHISTA?

APRENDA A FAZER O CÁLCULO DA RESCISÃO TRABALHISTA!

Independente da forma que se deu a demissão, o empregado tem direito de receber as verbas rescisórias em 10 dias. Mas, geralmente, o trabalhador não sabe quais são as verbas que tem direito e qual o valor referente ao acerto trabalhista.

O cálculo para saber o valor que o trabalhador irá receber na demissão é complexo e exige muito conhecimento do direito trabalhista.

MAS NÃO SE PREOCUPE!

NESTE ARTIGO VOCÊ APRENDERÁ OS PRINCIPAIS CÁLCULOS DE VERBAS RESCISÓRIAS, OU SEJA. SABERÁ CORRETAMENTE O SEU ACERTO TRABALHISTA!

Continue conosco, neste aqui vou mostrar pra você todos os direitos que o trabalhador tem nas principais formas de demissão.

Veja o que iremos estudar juntos:

a) As obrigações do empregador na demissão

b) O que são verbas rescisórias

c) Quais as principais formas de demissão

d) Como calcular o acerto trabalhista na demissão

Conhecendo esses tópicos, você vai conseguir identificar seus direitos e os valores a receber no caso de uma demissão.

Sem perda de tempo, iniciemos!

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR NA DEMISSÃO

A legislação trabalhista prevê a necessidade de cumprimento de várias formalidades que devem cercar o ato de extinção do contrato de trabalho, como o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Essas formalidades têm como finalidade permitir clareza e transparência em relação aos valores que estão sendo pagos ao trabalhador.

A certeza de que o ato de extinção do contrato está de acordo com a lei, as verbas rescisórias e seus respectivos valores, bem como o acerto trabalhista no prazo legal, dá a segurança ao empregado que o legislador entendeu necessária para sua proteção.

Nesse sentido, vejamos os requisitos para validade da demissão:

  • A demissão deve ser formalizada por meio do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), ou recibo de quitação.
  • Quando o trabalhador for menor de 18 anos o termo de rescisão do contrato de trabalho ou recibo de quitação deve ser firmado com a assistência do responsável legal.
  • O empregador deverá anotar a rescisão na CTPS, informar os órgãos competentes, realizar os pagamentos das verbas no prazo legal e entregar ao empregado toda documentação referente a rescisão do contrato.

O QUE SÃO VERBAS RESCISÓRIAS?

As verbas rescisórias (acertos trabalhistas) são valores pecuniários equivalentes aos direitos trabalhistas do empregado que são devidos em decorrência da modalidade de extinção da relação de emprego.

Assim, o fim do contrato de trabalho pode ocasionar para o empregado o direito de receber as seguintes verbas;

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3, se houver;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • Indenização de 40% dos depósitos do FGTS.

A modalidade de rescisão do contrato é que vai determinar se o trabalhador vai receber todas essas verbas ou somente algumas.

Continue comigo para você entender tudo.

QUAIS AS PRINCIPAIS FORMAS DE DEMISSÃO

Por ser um negócio jurídico o contrato de trabalho cumpre um ciclo de existência: nasce por mútuo consentimento entre as partes, em razão de diversas contingências sofrem muitas alterações ou paralizações, total ou parcial,  de seus efeitos e, por fim cessa seus efeitos com sua extinção.

Pelas consequências que causa (seja na ordem jurídica, social ou econômica), a demissão, qualquer que seja sua razão, é de grande importância para o direito do trabalho, envolvendo a análise de diversos aspectos jurídicos: como os princípios aplicados a esse fato, passando pelas modalidades de rescisão, até os efeitos jurídicos e econômicos dela decorrentes.

Como meu objetivo é facilitar seu entendimento não vou perder tempo com classificação doutrinária das modalidades de demissões, vamos abordar as modalidades mais comuns e suas consequências para o acerto de contas.

Vamos então tratar da modalidade de demissão mais recorrente e que dá ao empregado o direito de receber o maior número de verbas rescisórias:

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

A demissão sem justa causa decorre da vontade do empregador, independentemente da vontade do empregado.

As verbas rescisórias devidas ao empregado em razão da dispensa sem justa causa são:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3, se houver;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • Indenização de 40% dos depósitos do FGTS.

Observação: apesar de o seguro desemprego não ser verba rescisória, na demissão sem justa causa o trabalhador poderá receber suas parcelas conforme o preenchimento dos requisitos.

Na demissão sem justa causa o trabalhador recebe todos os direitos previstos na legislação trabalhista.

EXTINÇÃO DA EMPRESA OU DO ESTABELECIMENTO E FALÊNCIA

Na eventual extinção da empresa ou do estabelecimento ou, mesmo, na falência do empregador, resultando na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a exatamente as mesmas verbas rescisórias que seriam pagas na dispensa sem justa causa, por isso não vamos tecer comentários sobre essa modalidade e nós já vamos estudar outras formas de rescisão.

DISPENSA INDIRETA

A dispensa indireta é a forma de finalizar o contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador.

Calma! Você leu corretamente. É isso mesmo. O trabalhador pode dar justa causa ao empregado. Explico melhor!

Por ser o contrato de trabalho sinalagmático, ou seja, prevê obrigações para ambas as partes, caso uma delas não cumpra o pactuado a outra pode pedir a rescisão do contrato, então se o empregador deixar de cumprir suas obrigações o empregado pode pedir a rescisão do contrato fundamentado na justa causa do empregador.

Interessante, não é?

Mas talvez você esteja se perguntando, e a verbas rescisórias como ficam?

Pois é, como foi o empregador que deu motivos para finalizar o contrato, é justo que ele pague todas as verbas, não é mesmo?

Então na dispensa indireta o trabalhador tem direito de receber todas as verbas rescisórias, como se fosse uma dispensa sem justa causa.

Olha aí os direitos que o trabalhador tem direito a receber nesta espécie de rescisão de contrato:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3, se houver;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • Indenização de 40% dos depósitos do FGTS.

E o trabalhador ainda poderá se habilitar para receber as parcelas do seguro desemprego.

Você sabia disso? Eu aposto que não!

Agora vamos analisar a temida demissão por justa causa. Confesso pra você que tenho até medo de falar dessa espécie de rescisão, mas, vamos lá.

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

A demissão por justa causa decorre da prática de falta grave pelo empregado.

Nessa modalidade de demissão é suprimida a maior parte das verbas rescisórias que o trabalhador teria direito, restando apenas o direito ao recebimento das verbas denominadas de direito adquirido, quais sejam:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas, acrescida de 1/3, caso houver.

Na despedida por justa causa não há aviso prévio, nem multa de 40% sobre o FGTS e, não há possibilidade de movimentação da conta vinculada.

Isso porque a dispensa por justa causa se caracteriza como uma pena disciplinar.

Caro leitor, acredito que seja dispensável para o entendimento do tema estudarmos aqui as hipóteses de demissão por justa causa, que são várias.

Agora vamos analisar a rescisão por vontade do trabalhador, sim, o trabalhador pode requerer o encerramento do contrato, isso se dá com o pedido de demissão.

PEDIDO DE DEMISSÃO

Mas, como assim, o trabalhador tem que pedir para sair do emprego? Não! Na verdade esse termo é inadequado. O trabalhador comunica ao empregador que quer a rescisão do contrato, pois esse é um direito unilateral que o empregado tem.

Ao empregado que pede demissão, ou seja, que comunica sua demissão tem direito há um acerto trabalhista menor, sendo asseguradas as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3.

Nessa modalidade de rescisão contratual não há possibilidade de movimentação da conta do FGTS, e o empregado deve conceder aviso prévio ao empregador.

Você notou amigo (a), leitor, que o pedido de demissão é ruim para o trabalhador, mas é menos pior do que a demissão por justa causa.

ACERTO TRABALHISTA EM RESCISÃO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADO

Essa modalidade de rescisão privilegia a boa relação entre empregado e empregador, dessa forma, não havendo mais interesse das partes na manutenção do vínculo trabalhista, empregado e empregador podem, por comum acordo, extinguir o contrato.

Aqui o aviso prévio será devido pela metade e, o trabalhador poderá sacar 80% do saldo do FGTS.

Mas, infelizmente o trabalhador não poderá ingressar no programa de seguro desemprego (achamos essa proibição injusta e inconstitucional).

Nesse caso veja como ficam as verbas rescisórias, ou seja, seu acerto trabalhista:

  • Saldo de salário;
  • 50% do aviso prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3, se houver;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • Indenização de 20% dos depósitos do FGTS.

Agora vamos tratar de uma forma de finalizar o contrato de trabalho que adoramos?! E confesso, eu particularmente espero ansiosamente a minha vez.

Já imaginou qual seja né?

Se pensou na aposentadoria, acertou!

Isso mesmo, a aposentadoria é forma de extinção do contrato de trabalho, então vamos a ela.

APOSENTADORIA

A aposentadoria cessa o vínculo de emprego. Se o empregado continuar trabalhando para o mesmo empregador inicia-se novo vínculo laboral e o trabalhador terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3, se houver;
  • Férias proporcionais, acrescidas de 1/3.

OBSERVAÇÃO: A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, nesse caso, o contrato é suspenso durante o recebimento do beneficio previdenciário.

Amigo leitor, existe ainda outras formas de rescisão de contrato de trabalho, contudo, não vamos abordá-las, por serem menos comum de acontecerem, mas se precisar de alguma explicação sobre algumas delas é só me procurar que te responderei com muito prazer.

Agora sim! Após termos estudado várias formas de rescisão de contrato de trabalho chagamos ao tão esperado cálculo das verbas rescisórias.

COMO CALCULAR O ACERTO TRABALHISTA NA DEMISSÃO

Então, amigo leitor, vamos ao primeiro cálculo e, comecemos pelo mais fácil, é claro! O cálculo do saldo de salário.

SALDO DE SALÁRIO

O saldo de salário se constitui naqueles dias trabalhados no mês da rescisão e que ainda não foram pagos, pode variar de 1 a 29 dias.

Para saber o valor do saldo de salário, basta dividir o salário mensal por 30 e multiplicar o resultado pelo número de dias trabalhados no mês da rescisão.

Veja a fórmula:

Saldo do salário = (Salário ÷ 30) x dias trabalhados.

Dessa forma, imagine o exemplo de um trabalhador que tem um salário de R$ 2.700,00, e que tenha trabalhado 11 dias antes da demissão.

Veja o cálculo e o valor, seguindo a fórmula:

(R$ 2.700,00 ÷ 30) x 11 = R$ 990,00

Viu como é simples!

Nessa situação o trabalhador vai auferir de saldo de salário nas verbas rescisórias R$ 990,00.

FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS

Para calcular as férias vencidas a fórmula é a seguinte:

Férias vencidas = salário + 1/3.

Então usando o mesmo exemplo do trabalhador que recebe R$ 2.700,00 de salário as férias vencidas ficam assim:

R$ 2.700,00 + 1/3 = R$ 3.600,00

Logo, o trabalhador terá direito de receber na rescisão referente a férias vencidas R$ 3.600,00.

O cálculo das férias proporcionais é diferente, mas, também muito simples de fazer.

Sugiro a seguinte fórmula:

Férias proporcionais = (salário x meses trabalhados) ÷  12 + 1/3

Aplicando a fórmula sobre o salário de R$ 2.700,00, considerando que o trabalhador trabalhou 4 meses, durante o período aquisitivo de féria, fica assim:

(R$ 2.700,00 x 4) ÷ 12  + (1/3) = 1.200,00

Com isso o valor das férias proporcionais será de R$ 1.200,00.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Como o 13º salário é pago em dezembro o seu cálculo para verbas de rescisão é sempre proporcional ao número de meses trabalhados durante o ano a partir de janeiro.

Sendo assim, esse acerto trabalhista tem a seguinte fórmula:

Décimo terceiro proporcional = (salário mensal ÷ 12) x nº meses trabalhados.

Imaginando que o trabalhador foi demitido em 16 de abril, o décimo terceiro proporcional será de 4/12, pois se considera mês integral para cálculo do 13º salário a fração superior a 15 dias trabalhados.

Aplicando a fórmula sugerida (R$ 2.700,00 ÷ 12) x 4 = 900,00.

Resultado! O valor a ser auferido como décimo terceiro proporcional é de R$ 900,00.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Para análise do valor do aviso prévio o trabalhador precisa atentar-se para algumas particularidades do instituto.

Explico:

O aviso prévio é proporcional ao tempo trabalhado de no mínimo de 30 dias, sendo que a cada ano trabalhado serão acrescidos três dias.

Então, o cálculo para saber quantos dias de aviso prévio o obreiro tem direito quando da sua dispensa, precisa ser feito em duas etapas:

1º. Aplica-se a regra-base = 30 dias (não importa o tempo de contrato, a regra-base é a mesma);

2º. Aplica-se a regra complementar, para a qual a cada ano de serviço ao aviso dado pelo empregador ao empregado serão somados mais 3 dias (até no máximo 60 dias).

Para facilitar, note o exemplo:

Menos de 12 meses de serviço = 30 dias de aviso prévio (sem incidir a regra complementar, pois, não há 1 ano completo);

1 ano e 1 dia trabalhado = 33 dias de aviso prévio (regra-base + 1 ano completo = 30 dias +3 dias.

Repare nessa dica amigo leitor:

Para cada ano completo de trabalho, serão acrescentados 3 dias de aviso prévio, até o limite de 60 dias, assim, para o empregado que conta com 20 anos ou mais de serviço o aviso será de 90 dias.

E a fórmula para o calculo é a seguinte:

Aviso prévio x (salário ÷ 30 dias).

Logo, se o empregado trabalhou por 5 anos, o resultado será:

Aviso prévio indenizado = 30 + (3 x 5) = 45 dias, de aviso prévio.

45 x (R$ 2.700/30) = 45 x R$ 90 = R$ 4.050,00.

Concluímos que no presente caso o aviso prévio terá o valor de R$ 4.050,00.

Agora só resta estudarmos o calculo da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Então vamos a ela?

CÁLCULO DA MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS

Para melhor compreender o tema tenha em mente que a contribuição mensal para o FGTS é de 8% do salário.

Com isso, para sabermos o valor mensal depositado seguiremos a seguinte fórmula:

Depósito mensal do FGTS = 8% x salário mensal.

Sendo assim, aplicando essa fórmula para um salário de R$ 2.700,00, por exemplo, temos:

8% x R$ 2.700,00 = R$ 216,00.

Agora, multiplica-se o valor do depósito mensal pelo número de meses trabalhados durante toda vigência da relação de emprego.

Imaginando que o trabalhador tenha trabalhado por 24 meses, teremos o seguinte resultado:

R$ 216,00 x 24 = R$ 5.184,00

Na situação hipotética o saldo do FGTS foi de R$ 5.184,00.

Agora, para sabermos o valor da multa de 40% é só aplicar a seguinte fórmula:

Multa de 40% do FGTS = 40% x total de contribuição.

Então:

40% x R$ 5.184,00 = R$ 2.073,60

Dessa forma, o trabalhador terá direito a receber R$ 2.073,60, da multa de 40% incidente sobre o saldo dos depósitos do FGTS.

CONCLUSÃO:

Amigo leitor, chegamos ao fim e, foi um prazer imenso tê-lo conosco nesse estudo, agradecemos pela companhia.

Como você percebeu os cálculos de verbas rescisórias, para obter o valor do seu acerto trabalhista com precisão são simples, porém, existem várias regras, (principalmente sobre o direito material do trabalho) que exigem o máximo de atenção para não nos perdermos.

Por isso, caso surjam dúvidas, clique aqui! Podemos ajuda-lo, e não cobramos nada pelo seu contato!

E como fazer estes calculos são muito importantes para determinar o seu acerto trabalhista, não deixe de tirar sua dúvida! Um abraço!  

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